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MROSC: fim da confusão normativa na relação com o Poder Público

Lei nº 13.019/2014, fortemente conceituada como o novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, trouxe importantes definições e regras para as parcerias a serem firmadas entre as Organizações da Sociedade Civil – OSC e a administração pública.
De início, fica evidenciado que a Lei nº 8.666/93, que estipula normas gerais para licitações e contratos, deve ser aplicada nas relações entre o poder público e as empresas quanto a ocorrência de fornecimento de bens, prestação de serviços, e realização de obras, mediante seleção prévia, tendo como contrapartida o pagamento efetuado com recursos públicos.
Consequentemente, as respectivas leis estaduais e municipais que tratam sobre o tema, bem como a Lei nº 10.520/02 que institui a modalidade pregão, também ficam restritas a esse tipo de relação.
Já o Decreto nº 6.170/07 e a Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/11, responsáveis por estabelecer normas para as transferências de recursos públicos através de Convênios e Contratos de Repasse, passarão a ser aplicadas especificamente às relações que apresentem como partícipes apenas entes públicos, tendo como finalidade a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
Desta forma, a Lei nº 13.019/2014 que entrou em vigor em janeiro de 2016, estabelece as diretrizes para as relações entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos, conceituadas na norma como Organizações da Sociedade Civil – OSC, instituindo novos instrumentos denominados Termo de Colaboração e Termo de Fomento, os quais visam o regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público, envolvendo, a transferências de recursos financeiros.
Já para as relações que não envolvam a transferência de recursos financeiros deve ser celebrado o Acordo de Cooperação.

No entanto, em virtude da obrigatoriedade de chamamento público para seleção das propostas antes da formalização das parcerias, as OSC continuarão mantendo estreita relação com expressões como: edital, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, impugnação, dispensa, inexigibilidade, homologação, dentre outras, as quais automaticamente nos remetem aos processos licitatórios.
Por outro lado, devido ao fato de as propostas preverem a elaboração de planos de trabalho, os seguintes termos relacionados aos convênios: metas, cronograma de desembolso, plano de aplicação, cumprimento de objeto, execução físico-financeira, conta específica, remanejamento, contrapartida, e prestação de contas, continuarão presentes nas relações estabelecidas pela nova lei.
Visando a padronização dos processos de seleção, execução e controle das parcerias celebradas através dos Termos de Colaboração e de Fomento, ocorrerá ainda, a disponibilização, por parte da União, do Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF e do Sistema de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV para utilização pelos demais entes federados (estados, municípios e distrito federal), e também pelas OSC.
Percebe-se, portanto, que a Lei nº 13.019/14 contém, ao mesmo tempo, características das leis de licitações, no que diz respeito à seleção das propostas e celebração dos instrumentos; e das normas relativas a convênios, quando disciplina a forma de execução da parceria, estipulando as obrigatoriedades, permissões e vedações, bem como os prazos e documentos necessários para a apresentação da prestação de contas.
Apesar da forte inter-relação entre as normas legais apresentadas, é inegável que houve uma clara definição acerca das relações que passarão a ocorrer entre as OSC e o poder público a partir da vigência da Lei nº 13.019/14.
Portanto, a partir de agora as regras relativas a licitações e a convênios devem ser afastadas quando se tratarem de execução de parcerias firmadas através de Termos de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.

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